O Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou inconstitucional um dispositivo do Código Estadual de Meio Ambiente que dispensava a compensação ambiental em obras de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental pelo uso de Áreas de Preservação Permanente (APPs).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), do MPSC, e questionava o parágrafo 6º do artigo 38 do Código Estadual do Meio Ambiente. O dispositivo previa que obras enquadradas como de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental ficariam dispensadas de realizar compensação ambiental em razão da intervenção em APPs.
O MPSC ressaltou que a regra estadual contrariava a legislação federal de proteção ambiental, especialmente normas que condicionam a intervenção ou a supressão de vegetação em áreas protegidas à adoção de medidas compensatórias. De acordo com o MPSC, os estados podem complementar a legislação federal, mas não podem afastar as exigências impostas pelas normas gerais da União.
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O Tribunal de Justiça destacou que as APPs desempenham papéis fundamentais para a preservação do meio ambiente. Entre os espaços classificados como APPs estão as margens de rios, as áreas de nascentes, os manguezais, as restingas, as encostas íngremes e os topos de morros, todos protegidos por legislação específica.
Além disso, o CECCON também argumentou que a dispensa da compensação ambiental representava um retrocesso na proteção do meio ambiente. Segundo o órgão, a compensação é um instrumento necessário para minimizar e reparar os impactos decorrentes de intervenções nessas áreas.
Na ação, o MPSC defendeu que a norma violava tanto as regras constitucionais de repartição de competências legislativas quanto o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, decorrente da proteção constitucional conferida ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Com o julgamento unânime pela procedência da ação, permanece obrigatória a adoção de medidas compensatórias quando houver intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente nos casos autorizados pela legislação ambiental.